STF decide que planos devem cobrir procedimentos fora do rol da ANS: veja o que muda

Corte considerou constitucional a obrigação de custeio de tratamentos não previstos na lista da agência, mas estabeleceu parâmetros para autorizações

Sofia Mendes
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18) que os planos de saúde podem ser obrigados a cobrir tratamentos e procedimentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A medida consolida a interpretação de que a lista da ANS é exemplificativa, e não taxativa.

A decisão, no entanto, não é irrestrita: a Corte fixou critérios que devem ser observados pelas operadoras e também parâmetros que precisam ser seguidos por juízes em ações judiciais sobre o tema.

O que muda para os usuários de planos de saúde

  • Procedimentos fora do rol da ANS podem ser autorizados, desde que atendam a exigências de segurança e eficácia.

  • O médico ou dentista deve prescrever o tratamento de forma fundamentada.

  • A operadora não poderá negar cobertura se não houver alternativa no rol da ANS.

  • Há exigência de registro do medicamento ou procedimento na Anvisa.

  • O início do tratamento pode ocorrer mesmo antes da inclusão oficial do procedimento na lista da ANS.

Parâmetros definidos pelo STF

Para garantir a cobertura de procedimentos fora do rol, cinco condições precisam ser atendidas simultaneamente:

  1. Prescrição do tratamento por médico ou odontólogo habilitado.

  2. Inexistência de negativa expressa ou pendência de análise de atualização do rol da ANS.

  3. Ausência de alternativa terapêutica já prevista no rol.

  4. Comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas.

  5. Registro do tratamento ou medicamento na Anvisa.

Como ficam as decisões judiciais

O STF também estabeleceu orientações para os juízes em ações sobre planos de saúde:

  • O magistrado deve verificar se houve solicitação prévia do tratamento à operadora.

  • A ANS precisa ser comunicada quando houver liminar favorável ao usuário.

  • O juiz deve consultar informações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) antes de decidir.

  • A decisão não poderá se basear apenas na prescrição médica apresentada pelo paciente.

Contexto da decisão

A análise ocorreu a partir de uma ação da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei 14.454/2022, que já previa a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos fora do rol.

A norma foi editada após decisão do STJ, em 2022, que havia estabelecido a interpretação de que o rol da ANS era taxativo, restringindo o acesso de usuários a exames e tratamentos não listados.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, seguido por Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Outros quatro ministros — Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia — também validaram a obrigatoriedade de cobertura, mas discordaram da fixação dos parâmetros.

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